Entre as queixas nas varas trabalhistas, a mais comum é a de desvio de função, ou seja, o trabalhador é contratado para uma determinada função estipulada em seu contrato, porem a atividade que ele passa a exercer é outra.
EX: Um auxiliar de serviços gerais é contratado para as atividades as quais estão relacionadas com sua função, contudo é atribuído-lhe atividades diferentes das assim combinadas, começa a atender telefonemas,anotar recados, receber mercadorias,conferi-las entre outras atividades as quais quem as desempenha receberia um salário superior,isto para não falar de vendedores que passam a assumir papel de supervisores ou gerentes ou qualquer outra atividade não estipulada para aquela função e exercida pelo trabalhador, salvo é lógico quando esta atividade a qual foi exercida pelo trabalhador for apenas ocasional e não habitual sendo ela um acordo bilateral.
Em princípio, quando o empregado é admitido para exercer uma função especificada no seu contrato de trabalho, ele tem o direito de somente trabalhar no serviço que foi ajustado inicialmente, face à regra geral da inalterabilidade unilateral do contrato de trabalho, prevista no artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quando um empregado passa a exercer outra função, diversa da contratada, que importa em melhoria da sua situação funcional, sem que o empregador conceda uma majoração salarial, sempre surgem discussões sobre se há ou não direito de o trabalhador receber salário superior àquele que vinha recebendo pela função contratada.
Se um empregado passa a executar, habitualmente, durante toda a sua jornada de trabalho, atividades diversas às funções para as quais foi contratado, sem que tenha havido ajuste prévio, o caso é de desvio de função e pode dar direito não só a uma anotação na Careira de Trabalho e Previdência Social do novo cargo, mas, também, a diferenças salariais, caso o outro cargo seja melhor remunerado pela empresa.
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